RESOLUÇÃO SE Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre aplicação de multas previstas nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 e nos artigos 80 e 81, inciso II, da Lei estadual nº 6.544/89

A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei federal 8.666/93 e nos artigos 80 e 81, inciso II da Lei estadual 6.544/89, resolve:

Artigo 1º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, poderá ser aplicada às empresas contratadas para administração dos armazéns do Programa de Merenda Escolar, sem prejuízo de outras penalidades previstas na forma da lei:

I – Multa de 30% por inexecução total do ajuste, incidindo sobre o valor do contrato;

II – Multa de 10% por inexecução parcial do ajuste, incidindo sobre 1/6 do valor do contrato, se este for semestral, ou 1/12, se anual;

III – Multa de 5%, calculado sobre 1/6 do valor do contrato, se este for semestral, ou 1/12 se anual, em decorrência de qualquer irregularidade de horário de funcionamento dos armazéns, falta de pessoal, falhas de equipamento e outras, que resultem em prejuízos para a realizações dos serviços de carga, descarga, e estocagem que interfiram no cumprimento de horários previamente estabelecidos entre as empresas de transporte e a de administração dos armazéns e o Departamento de Suprimento Escolar e/ou cumprimento do cronograma das atividades de transporte.

Artigo 2º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, poderá ser aplicada às empresas contratadas para transporte de gêneros alimentícios e bens do Programa de Merenda Escolar, sem prejuízo de outras penalidades previstas na forma da lei:

I – Multa de 30% por inexecução total do ajuste, incidindo sobre o valor do contrato;

II – Multa de 10% por inexecução parcial do ajuste, incidindo sobre 1/6 do valor do contrato, se este for semestral, ou 1/12, se anual;

III – Multa de 15 UFESP, ou de 0,5% calculado sobre 1/6 do valor do contrato, se este for semestral, ou 1/12, se anual, prevalecendo o que for maior, por dia de atraso em cada ponto de entrega previsto no cronograma de distribuição estabelecido pelo Departamento de Suprimento Escolar.

IV – Multa de 5% calculada sobre 1/6 o valor do contrato, se este for semestral, ou 1/12 se anual, quando na reincidência, um motorista e/ou ajudante adotar atitudes desrespeitosas ou ainda deixar de executar a contento o serviço que lhe for determinado.

Artigo 3º - As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, sendo descontadas do pagamento devido ou cobradas administrativamente ou judicialmente.

Artigo 4º - Cópias desta resolução serão anexadas aos editais, atos convocatórios e contratos para ciência dos postulantes aos procedimentos licitatórios.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, apenas para os procedimentos licitatórios iniciados a partir desta data.

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NOTAS:

A Lei nº 8.666/93 encontra-se à pág. 36 do vol. 20/21 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE.

A Lei nº 6.544/89 encontra-se à pág. 154 do vol. XXVIII da Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE.